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Um Ano da Resolução 400/16 da ANAC – Novas Regras Sobre Bagagens no Contrato de Transporte Aéreo

7 de maio de 2018
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Resolução 400/16 da ANAC

Resolução 400/16 da ANAC

 Resolução 400/16 expedida pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC)      

Há aproximadamente 1 (um) ano, entrou em vigor a Resolução 400/16 expedida pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), que regula diversos aspectos relacionados aos voos domésticos, seus procedimentos e regulamenta novas regras referente as bagagens dos passageiros.

        Infelizmente, após mais de 1 (um) ano de vigência da referida Resolução, visto que tais regras entraram em vigor em março de 2017, podemos notar que as reclamações dos consumidores referente aos procedimentos adotados nos contratos de transporte aéreo praticamente dobraram neste período, constatando a ineficiência da referida Resolução.

        Podemos constatar que a Resolução acabou tendo um resultado inverso do que era o esperado. No lugar de solucionar os problemas já existentes, a mesma causa ainda mais confusão quando o assunto são as regras sobre o despacho de bagagem e principalmente sobre as bagagens de mão.

        Atualmente, o art. 13 dispõe que o despacho de bagagem constitui contrato acessório ao contrato de transporte aéreo, e, portanto, é cobrado valor a parte por tal serviço.

        Frente a essa mudança, a grande maioria dos consumidores têm optado por levar apenas a bagagem de mão, tendo em vista a ausência de cobrança quanto a este tipo de bagagem, justamente por ser transportada dentro da cabine da aeronave e estar sob a responsabilidade do passageiro. Nota-se que, embora seja a opção mais viável, habitualmente é a que vem causando mais problemas.

Importante ressaltar que o art. 14 da Resolução 400/16 – ANAC dispõe o seguinte sobre a bagagem de mão, in verbis:

        Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de

mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de

transporte.

  • 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do

passageiro.

  • 2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave.

Embora, em um primeiro momento, não pareça haver nada de errado com o referido dispositivo, após uma análise mais aprofundada, e frente as diversas reclamações dos consumidores/passageiros de todo o país, podemos notar que a Resolução foi omissa quanto a dimensão (largura, altura e comprimento) permitida nas malas de mão, causando enorme incerteza aos consumidores de todo o país.

        Diante da ausência de padronização por parte da ANAC, onde estabeleceu somente o peso máximo das bagagens de mão, sendo omissa no que tange as suas dimensões, cada companhia aérea tem autonomia para estabelecer os padrões das bagagens de mão permitidas na aeronave. Além dessa autonomia, o § 2º do art. 14 da Resolução 400/16 ainda dispõe, irrestritamente, que a companhia aérea poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem, por motivo de segurança, sendo totalmente vago e inseguro para o consumidor o teor de tal dispositivo.

        Justamente por haver essa incerteza, os clientes se encontram desamparados, passando por transtornos desnecessários que seriam facilmente evitados, caso a referida Resolução fosse mais específica e abrangente, padronizando as limitações das dimensões de todas as companhias aéreas.

        Outra crítica é a tarifação do ato de despachar as malas que se encontram acima dos limites de pesos e dimensões permitidos como bagagem de mão. Os consumidores imaginaram que os valores das passagens cairiam, frente as cobranças com despacho de mala que seriam pagos a parte, reduzindo o custo geral do contrato de transporte, porém praticamente não houve redução nenhuma, sendo somente uma forma a mais das empresas lucrarem às custas do consumidor.

        Muitas das vezes, os consumidores pagam pelo ato de despachar a mala, acabam tendo sua mala extraviada, sofrendo prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, e ainda suportando o total descaso das companhias aéreas.

        Frente a toda essa incerteza e confusão, resta ao consumidor buscar informações precisas antes de realizar qualquer viagem, principalmente referente ao assunto bagagens, tanto quanto ao ato de despachar, como nas limitações da bagagem de mão. Além disso, caso ocorra algum problema grave no decorrer de uma viagem, exija da companhia aérea uma solução, e tendo a solução do seu problema sido negada injustamente, procure o Plantão da ANAC – todo aeroporto possuí um a disposição dos passageiros.

        Ainda assim, tomadas todas as cautelas, seu problema durante a viagem perdurar, faça prova de todo o acontecimento e busque um profissional do Direito a fim de almejar uma devida reparação.

        No mais, foi um prazer trazer essas informações a todos vocês, muita atenção com as regras da companhia aérea em que adquiriram a passagem e uma boa viagem.

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