A jurisprudência aliada a legislação atual considera essa prática abusiva, e, portanto, vedada a sua realização por parte da companhia aérea.
Muito embora o Poder Judiciário venha combatendo tal prática, condenando as empresas aéreas que praticam o no show, não é raro vermos companhias aéreas realizando esse tipo de conduta a fim de maximizar seus lucros em detrimento do direito do usuário.
O Superior Tribunal de Justiça julgou diversos casos de no show, entendendo em todos os julgados que tal prática é abusiva.
Cabe destacar trecho do voto do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, que sintetiza bem a situação e o entendimento por parte do Poder Judiciário:
Caso ocorra, o passageiro poderá exigir que a companhia o coloque no voo de volta. Entretanto, se a empresa se negar a cumprir com esta obrigação, o consumidor deverá fazer uma reclamação formal no plantão da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), além disso, comprar outra passagem em outra companhia, para que, posteriormente, através dos meios legais, possa obter o ressarcimento dos valores gastos com a nova passagem. E não se esqueça, procure um profissional de Direito e exija sua devida reparação.
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