Passageiro também é consumidor! Será que você conhece seus direitos? Veja o artigo e descubra como a lei pode lhe ajudar em situações com companhias aéreas.
É fato, quando o serviço com uma companhia aérea falha, o passageiro está sujeito a transtornos que podem impactar na viagem toda.
Ademais, é uma questão bastante complexa, pois muitos planos feitos com antecedência acabam sofrendo alterações devido a fatores que vão além do controle.
Transtornos como a perda de compromissos, reservas ou diárias de hotel estão entre as principais consequências desse tipo de situação.
Diante de questões como essa, a lei pode lhe ajudar a ter uma reparação pelos danos sofridos. Continue lendo e entenda mais sobre o assunto.
Primeiramente, a partir do momento em que você paga o seu bilhete aéreo, além de passageiro você também se torna consumidor. O fato se dá porque houve a contratação de um serviço, portanto, você está igualmente protegido pela legislação do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, fora o CDC, o passageiro também tem amparo em leis específicas como as da própria Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). E mais, em caso de problemas, também se pode procurar órgãos como o Procon, que visa estabelecer o contato direto entre o usuário e a empresa provedora de serviços ou produtos.
Entendendo mais sobre os sobre os diferentes recursos da lei que amparam o passageiro-consumidor, é hora de vermos informações específicas sobre o assunto.
Como destaques no Código de Defesa do Consumidor, separamos um artigo da Lei que merece ser lembrado no contexto do post de hoje.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto às regras da Agência Nacional de Aviação Civil, destacamos a Resolução nº 400, que estabelece normas em relação a atrasos, cancelamentos e remarcações de voos.
O documento está disponível ao público por meio do site da Agência e pode ser consultado neste link.
Confira na próxima seção os detalhes práticos sobre conjunturas que acontecem no dia a dia das aéreas e seus desdobramentos em relação aos usuários do serviço.
Agora que você já entende mais sobre as medidas do CDC e da ANAC que ajudam o viajante em caso de problemas com companhias aéreas, fique por dentro das principais ocorrências que geram indenizações.
Primeiramente, quando o voo atrasa, é dever da aérea (a partir de 1h de espera) fornecer assistência material ao passageiro. De acordo com o número de horas de atraso, mais recursos precisam ser fornecidos, iniciando em assistência de comunicação podendo chegar até a hospedagem.
Essa última situação se dá quando o atraso supera 4 horas e ocasiona o pernoite no aeroporto. Além disso, o transporte até o aeroporto também deve ser fornecido. Caso o passageiro esteja no município em que mora, a companhia aérea poderá optar pela assistência do transporte até a casa do passageiro e desta para o aeroporto.
Caso não sejam respeitadas essas regras ou ainda assim o passageiro se sinta lesado pelo ocorrido, há a possibilidade de entrar com um pedido de indenização por danos morais, desde que se tenha prova de fato extraordinário.
Em segundo lugar, o cancelamento de voo é um ponto que leva a indenizações. Quando a companhia aérea não informa sobre o cancelamento em até 72h antes da viagem e ocasiona transtornos ao passageiro, este pode entrar com um pedido de danos morais ou materiais, tudo dependerá do caso e do tipo de transtorno dela decorrido.
Além disso, o overbooking, que faz com que algumas pessoas sejam impedidas de viajar devido ao excesso de passageiros, é um caso que pode ocasionar danos morais e/ou materiais ao passageiro, basta que haja a devida comprovação.
O extravio de bagagem é mais uma circunstância que leva ao pagamento de indenizações por danos morais ou materiais, no entanto é preciso que seja feita uma reclamação formal e que seja preenchido o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) assim que for percebido o problema. Ademais, passageiros com malas extraviadas por mais de 3 dias já podem entrar com uma ação.
E você, tem alguma dúvida sobre o assunto? Fique atento, pois é possível buscar seus direitos com companhias aéreas no período de até 5 anos para viagens nacionais e 2 anos para voos internacionais.