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Quais os direitos dos passageiros e das companhias aéreas na pandemia?

9 de setembro de 2020
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De acordo com o artigo 3º da lei 14.034/20 para todos os voos programados entre os dias 19 de março e 31 de dezembro de 2020, em caso de cancelamento por parte das companhias aéreas, terá o passageiro direito ao reembolso do valor pago na passagem, corrigido pelo INPC. Mas esse pagamento somente será realizado no prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado.

Caso a contratação do bilhete junto à empresa aérea tenha ocorrido com pagamento parcelado, mediante solicitação do consumidor, a companhia aérea deverá adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento, visando promover a imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

O consumidor, alternativamente, poderá optar pelo recebimento de um crédito de valor maior ou igual ao de sua passagem, que poderá ser utilizado em nome próprio ou de terceiros, em até 18 meses, a contar de seu recebimento. Caberá ao consumidor a solicitação desse crédito, que será concedido no prazo máximo de sete dias a contar de seu pedido.

Outra opção será a recolocação em outro voo, próprio ou de terceiro, com a remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. Todavia, tais opções serão oferecidas apenas quando possível. Nos casos de cancelamento, atraso ou interrupção de voo, durante o período de pandemia, a assistência material estará vinculada aos critérios de possibilidade definidos pela própria empresa aérea, estipulando o “quando cabível” fornecerá essa assistência aos seus passageiros, diverso ao que disciplinava a Resolução 400/2016 Anac.

Caso o passageiro desista da viagem, ou seja, cancele o serviço no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020, também terá direito ao reembolso, porém, serão descontadas eventuais penalidades contratuais do valor a ser ressarcido. E se o consumidor aceitar o recebimento de crédito, este deverá ser equivalente ao valor da passagem aérea, podendo ser utilizado em até 18 meses, a contar de seu recebimento pelo passageiro ou por terceiro.

A norma ressalva como única exceção a essa regra a desistência realizada pelo passageiro no prazo de 24 horas, a contar do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete da passagem e desde que tal ocorra com antecedência igual ou superior a sete dias da data do seu embarque. Este preceito já se encontra disciplinado no artigo 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que prevê o reembolso sem qualquer ônus.

Todas as disposições do artigo 3º se aplicam, também, às hipóteses de atraso e de interrupção do serviço disciplinadas nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, e que tais regras, relativas ao reembolso, ao crédito, à recolocação ou à remarcação do voo, independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem. No mais, este artigo assinala que o reembolso de tarifas aeroportuárias ou de valores devidos a entes governamentais, que tenham sido pagos pelo passageiro, deverá ser realizado no prazo de sete dias a contar de sua solicitação.

Diante de todos esses prejuízos causados aos passageiros-consumidores, não lhes restará alternativa senão buscar o abrigo do Poder Judiciário, já que o Executivo e o Legislativo, a toda evidência, não cumpriram com o seu dever constitucionalmente insculpido de promover e de assegurar a defesa do consumidor.

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