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Responsabilidade civil no trasporte aéreo – Parte II

7 de novembro de 2018
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A responsabilidade cível no transporte aéreo.

A responsabilidade civil no transporte aéreo.

Continuando…

Conforme prometido no último post, hoje darei continuidade ao assunto: Responsabilidade Cível no transporte aéreo.

As empresas brasileiras que fornecem o serviço de transporte aéreo são empresas dotadas de recursos financeiros em abundância, porém o serviço por elas oferecido nem sempre são satisfatórios e condizentes com o lucro que as mesmas auferem e com os altos valores que os consumidores desprendem nos bilhetes. Tal serviço possuí dentro de sua contratação a obrigação de transportar os passageiros e suas bagagens com segurança, dentro do horário previsto, e de acordo com as rotas previamente fixadas. Os requisitos informados são essenciais para que o serviço não seja considerado falho. As falhas e desídia das empresas Aéreas na relação com seus consumidores, geram para as companhias a obrigação de indenizar os seus clientes.

Veja a jurisprudência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, que exemplifica bem, a devida e justa indenização por constrangimentos sofridos pelos consumidores:

Direito da Aviação. Responsabilidade civil. Contrato de transporte aéreo internacional. Atraso no embarque. Alteração unilateral da partida do voo. Dano moral in reipsa. Quantum debeatur arbitrado pelo Juízo, de R$6.000,00 (seis mil reais). Ato ilícito. Angústia experimentada pelos autores, com dois filhos menores de dois anos, em viagem de férias ao exterior, submetida a longos atrasos e períodos de espera. Arbitramento inicial dos danos morais incompatível com a lesão, discrepando dos elementos da proporcionalidade e da razoabilidade.

Majoração. Fixação em R$10.000,00 (dez mil reais). Precedente: Responsabilidade civil atraso de voo – Falha na prestação do serviço dano moral  Valor – Majoração – Ação de Indenização pelos danos morais sofridos em virtude do atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas no voo da Companhia Aérea Ré, no qual viajava a Autora – O atraso nos voos nacionais e internacionais tem se tornado uma prática corriqueira das companhias aéreas, o que não descaracteriza a ilicitude de tal prática, em especial, quando os consumidores ainda são tratados com descaso e falta de respeito – Ao serviço de transporte aéreo aplicam-se as regras e princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Responsabilidade objetiva – Falha da prestação do serviço caracterizada pelo atraso do voo, pois o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos. Problemas no sistema aeroviário que pudessem gerar atrasos ou cancelamento de voos são fatos inerentes ao risco empresarial, o que não exonera a Ré de sua responsabilidade – Dano moral. Existência. Majoração da verba fixada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quantum que se ostenta adequado, fixado com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para a Autora, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para a Ré, para evitar igual e reiterado comportamento da mesma (Ap. Cív. nº 48097/2009, 7ª Câm. Cível, rel. Des. Caetano Fonseca Costa, j. 11/09/2009). Provimento do recurso.

(TJ-RJ – APL: 00402499220178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2018)

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Sobre o Autor:
Wagner Mendonça
Área de atuação: Advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil. Atuante no ramo do Direito Aeronáutico.

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